- 1 -Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, de acordo com o expresso na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.
- 2 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, são equiparados, a zonas mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
- 3 -Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é admitido o licenciamento de novos edifícios, mesmo que enquadradas no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação de uma das seguintes condições:
- a)Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;
- b)Cumprimento das disposições constantes no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Todas as intervenções urbanísticas e demais ações a realizar devem respeitar a disciplina constante do Regulamento Geral do Ruído.
- 5 -Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 15.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 21/03/2024