- 1 -Todas as nascentes de água potável para consumo humano, devem ser salvaguardadas e protegidas através da delimitação de perímetros de proteção.
- 2 -Enquanto não forem definidos os perímetros de proteção referidos no número anterior, as operações a seguir identificadas que se concretizem num raio de 500 metros tendo por centro o ponto de emergência, apenas podem ser concretizadas desde que se comprove que a atividade a desenvolver não põe em causa a efetiva proteção do recurso em termos qualitativos e quantitativos:
- a)Edificações ou outras construções de qualquer espécie;
- b)Demolição de edificações ou de outras construções de qualquer espécie;
- c)Sondagem e trabalhos subterrâneos;
- d)Aterros, escavações ou outros trabalhos de remodelação de terrenos;
- e)Corte de árvores e arbustos;
- f)Destruição de plantações;
- g)Realização de infraestruturas para recolha, drenagem e tratamento de águas residuais;
- h)Construção de cemitérios;
- i)Depósitos de sucata;
- j)Licenciamento/atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e/ou explorações de recursos geológicos;
- k)Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas ou quaisquer outros produtos químicos.
- 3 -A verificação da condição referida no número anterior deve ser efetuada no âmbito de pedido de controlo preventivo que for legalmente exigido e objeto de devido controlo nesse domínio.
Artigo 18.º — Nascentes
Vigente desde: 21/03/2024