- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:
- a)Em todas as classes de espaço, para os recursos hidrogeológicos;
- b)Em todas as classes de espaço, à exceção dos aglomerados urbanos, aglomerados rurais e edificação dispersa e numa faixa de 50 metros relativamente a estes, para os recursos minerais.
- 2 -Excetuam-se do definido no número anterior, as áreas integradas nas áreas fundamentais da estrutura ecológica municipal.
- 3 -Na área abrangida pela rede natura 2000 não é permitida a execução de sanjas.
- 4 -Não é permitido o desenvolvimento de quaisquer atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, no interior das zonas definidas e delimitadas como de proteção aos recursos hídricos, sejam estes furos de captação, nascentes, ou linhas de água.
- 5 -Não são permitidas quaisquer atividades de prospeção e pesquisa que possam afetar a qualidade e quantidade da água destinada ao abastecimento público, incluindo o sistema de abastecimento público de água integrado a todo o concelho de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 21/03/2024