- 1 -Consideram-se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram, nesse momento, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença camarária, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura, vendas em hastas públicas ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;
Artigo 34.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 21/03/2024