- 1 -Nos espaços florestais de produção admitem-se os seguintes usos:
- a)Exploração de recursos geológicos;
- b)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, pecuária e de exploração de recursos geológicos;
- c)Atividades industriais ligadas a produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;
- d)Habitação unifamiliar, nos termos admitidos nos regimes especiais que regulam as restrições administrativas e as servidões de utilidade pública, incluindo anexos;
- e)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;
- f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer, incluindo centros de interpretação e outros de caráter lúdico educacional similar, quando o grau de consolidação dos aglomerados urbanos não os permita acolher, ou quando pelas suas características e função sejam incompatíveis com o solo urbano ou sejam complementares com o solo rústico;
- g)Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico (NDT);
- h)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
- i)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 48.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 21/03/2024