- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes usos e ações:
- a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas a planos e cursos de água nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão da matéria;
- b)Destruição parcial de vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resulte das ações gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão da matéria;
- c)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- d)Mobilização mecânica dos solos;
- e)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;
- f)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
- g)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;
- h)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica ou o repovoamento com espécies invasoras;
- i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;
- j)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
- k)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- l)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- m)A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- n)A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média tensão, alta tensão e muito alta tensão;
- o)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos;
- p)Zona de reserva.
- 2 -As ações referidas nas alíneas m) a o) do número anterior podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- 3 -Neste espaço admitem-se, ainda, os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas:
- a)Prática florestal desde que a florestação seja feita com espécies identificadas no PROF CL como espécies a privilegiar e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em desconformidade com a demais legislação aplicável.
- b)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e de habitats e não empregue produtos agroquímicos;
- c)Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;
- d)Área de lazer e desporto associados à natureza;
- e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outro de caráter lúdico-educacional similar.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor na área correspondente ao sítio da rede natura 2000 as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do plano setorial da rede natura 2000 nomeadamente as orientações de gestão dele constantes.
Artigo 54.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 21/03/2024