1 - As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Ocupações e utilizações
Índice
de utilização
Índice
de impermeabilização
(%)
Altura
da fachada (m)*
Número de pisos (acima da cota
da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota
da soleira) a)
Habitação unifamiliar, incluindo anexos
0.95
90
7
2
1
Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal
0.8
70
5
1
0
Instalações adstritas à atividade pecuária
0.7
60
5
1
1
Comércio e serviços
0.8
75
7
2
1
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer
0.8
70
7
2
1
Empreendimentos turísticos
0.8
90
7
2
1
Unidades industriais
0.7
65
7
2
1
Armazenagem
0.8
90
5
1
0
Oficinas
0.95
80
5
1
0
Edificações ligadas à proteção civil
-
60
5
-
-
*Excetuam-se as situações da colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios preexistentes respeitarão a altura da fachada dos edifícios contíguos, podendo a altura da fachada ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
b) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes devidamente licenciados à data de entrada em vigor do PDM de Figueiró dos Vinhos, até perfazer um máximo da área total de construção de 300 m2, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no número anterior do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar por a aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhes forem mais favoráveis.