- 1 -Às operações urbanísticas a realizar nos espaços de equipamentos aplicam-se as seguintes regras:
- a)Deve ser salvaguardada a adequada integração urbana no que se refere à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Devem ser cumpridas as regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, desportivas, de apoio social, de recreio e lazer;
- c)O índice máximo de utilização do solo de 0,80;
- d)O índice máximo de ocupação é de 60 %.
- 2 -As operações urbanísticas previstas no artigo anterior, quando se trate de equipamentos legalmente existentes que mantenham ou estabeleçam uso para equipamento coletivo em atividade, estão isentas do cumprimento de parâmetros de edificação, devendo ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
(Revogado.)
Artigo 78.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 21/03/2024