- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente secção, todos aqueles a que, por deliberação da assembleia municipal sob proposta devidamente fundamentada da câmara municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio e turismo;
- c)Criem um elevado número de empregos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 200 000,00€.
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
Artigo 91.º — Definição
Vigente desde: 21/03/2024