1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes no seguinte quadro:
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2;
2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público quando se trate de uma operação de loteamento.
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5;
3 lugares/fogo > T5;
Habitação sem indicação de tipologia:
1,5 lugares/fogo com a. m. f. < 120 m2;
2 lugares/fogo com a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo com a. m. f. > 300 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Comércio
1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000 m2;
1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1000 m2 e 2500 m2;
1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.
Serviços
3 lugares/100 m2 com a. c. < ou = 500 m2;
5 lugares/100 m2 com a. c. > 500 m2;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.
Indústria/armazéns e oficinas
Ligeiros: 1 lugar/200 m2 de a. c.;
Pesados: 1 lugar/1000 m2 de a. c. com um mínimo de 1 lugar/parcela;
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público;
Empreendimentos Turísticos
Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC)
Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas os valores estabelecidos em Portaria;
Para os demais casos não previstos em Portaria, 10 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os veículos ligeiros;
1 Estacionamento ou 1 lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros em qualquer dos casos anteriores
A doação de estacionamento deverá ser efetuada pelos utentes
Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
Para salas de espetáculo e/ou de eventos com a. c. > 150 m2, e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/50 m2 de a. c., para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros.
Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela.
A dotação exigida para o estacionamento tanto pode ser cumprida em lugares de estacionamento localizados dentro do lote como em áreas a ceder ao domínio público.
a. c. - área de construção (valor expresso em m2)
a. m. f. - (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.
3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.
4 - Quanto à área bruta de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 2500 m2, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:
a) a acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;
b) as capacidades de tráfego das vias envolventes;
c) a capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
d) o funcionamento das operações de carga e descarga;
e) a sinalética e mobilidade;
f) a previsão de paragem de transporte público.