- 1 -A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
- a)Serem tratados com respeito;
- b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.
- 2 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:
- a)Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores com o público;
- b)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;
- c)A conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;
- d)A conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- e)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;
- f)Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado;
- g)A ser portadores de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, os quais ficam sujeitos às disposições do presente diploma e demais legislação aplicável;
- h)A apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;
- i)A indicar o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização;
- j)A apresentar-se à autoridade sanitária e ou veterinária concelhia com o(s) seu(s) veículo(s) destinado(s) à venda ambulante, tendo em vista a verificação das condições hígio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento e exploração.
Artigo 17.º — Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 25/08/2004