- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques, tendas de mercado ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 19.º — Características dos equipamentos
Vigente desde: 25/08/2004