- 1 -A venda em veículos automóveis ou reboques ou tendas de mercado terá por objectivo, nomeadamente, a venda e colocação de géneros alimentícios à disposição do público consumidor, incluindo carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado, bem como a confecção e fornecimento de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, tais como frangos assados, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hambúrgueres, pizas e farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
- 2 -A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.
- 3 -Só é permitida a venda em veículos e tendas de mercado definidos nos números anteriores quando os requisitos legais e regulamentares de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade, previstos no presente Regulamento e nas disposições legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 4 -Os proprietários destes veículos ou atrelados e tendas de mercado são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 16.º
Artigo 22.º — Dos veículos automóveis e reboques e tendas de mercado
Vigente desde: 25/08/2004