- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas em legislação especial, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 2500 euros, em caso de dolo.
- 2 -Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior serão reduzidos para metade.
Artigo 26.º — Sanções
Vigente desde: 25/08/2004