- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto quando aplicável, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
- 2 -Por cada feirante, por regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.
- 3 -Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 4 -Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar, mediante requerimento das partes interessadas.
Artigo 20.º — Atribuição de espaços de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos
Vigente desde: 23/03/2023