- 1 -Nos recintos das feiras é proibido estacionar, exceto no caso de veículos utilizados para a venda, só sendo permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade para cargas e descargas.
- 2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
- 3 -Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.
Artigo 25.º — Circulação e estacionamento de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 23/03/2023