- 1 -A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euros) 150,00 a (euros) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euros) 500,00 até (euros) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 6 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
- 7 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 9 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 12:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
Artigo 44.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 23/03/2023