- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 24.º n.º 5 e 6;
- c)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
- d)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
- e)No prazo de um ano a contar da data do óbito do titular, se o herdeiro ou a cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder -se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 18.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 23/03/2023