- 1 -É fixado em 22 (vinte e duas) o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As Subunidades orgânicas são coordenadas por um Coordenador Técnico ou por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração, cabendo-lhe funções de natureza predominantemente executiva e administrativa.
- 3 -As Subunidades orgânicas têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente Regulamento.
Artigo 12.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 19/03/2026