Nos aglomerados rurais de interesse patrimonial é interdito:
- a)Atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária, da classe 1 e da classe 2;
- b)A demolição de qualquer construção, exceto quando:
- i)Se demonstre que é tecnicamente inviável a realização de obras de conservação ou ampliação;
- ii)Corresponda à remoção de elementos dissonantes;
- c)A construção de edifícios num raio de 300 m em volta do aglomerado, à exceção dos que visem a viabilidade do conjunto para fins turísticos, ou os relacionados com a atividade pecuária.