- 1 -Nos aglomerados rurais de interesse parcial admitem-se novas construções que respeitem a volumetria e a altura das fachadas da envolvente, bem como o alinhamento com o conjunto em que se inserem.
- 2 -Para as novas construções destinadas a edifícios anexos, a implantação deverá ser recuada relativamente ao alinhamento da fachada tardoz do edifício principal e enquadrar-se na arquitetura tradicional do lugar.
Artigo 46.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023