- 1 -Nos aglomerados rurais de interesse total são permitidas obras de reconstrução e alteração admitindo-se, excecionalmente, obras de ampliação necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade correspondentes à tipologia existente, até um máximo de 60 % de área da construção legalmente existente.
- 2 -Nestes lugares é interdita a construção de novos edifícios, exceto quando correspondam a estruturas de apoio que visem viabilizar empreendimentos com caráter de conjunto, turísticos ou outros, desde que essas estruturas sejam complementares do edificado existente, devendo em todo o caso integrar-se de forma cuidada na envolvente.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023