- 1 -Na habitação multifamiliar são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.
- 2 -Na habitação unifamiliar a altura máxima de edificação é de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.
- 3 -Nos edifícios destinados a serviços, comércio e indústria que se compatibilize com os usos dominantes, a altura máxima da edificação admitida é de 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.
- 4 -Nos empreendimentos turísticos são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira, num total de 5 pisos.
- 5 -Nos edifícios com usos distintos aplicam-se os parâmetros do uso dominante (atividades terciárias e funções residenciais).
- 6 -O Índice máximo de ocupação de solo é de 80 %, incluindo edifícios anexos.
- 7 -O índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %, incluindo edifícios anexos.
Artigo 57.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023