- 1 -Os espaços habitacionais destinam-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada, em banda, ou multifamiliar podendo admitir-se outras tipologias de habitação e a possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, desde que não afetem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou não comprometam a vocação urbana desta área.
- 2 -Na habitação multifamiliar são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos.
- 3 -Na habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, a altura máxima de fachada admitida é de 7 m, sendo que no máximo são admitidos 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.
- 4 -Nos edifícios destinados a serviços, comércio e indústria (cuja entidade coordenadora seja a Câmara Municipal), a altura máxima da edificação admitida é de 2 pisos acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.
- 5 -Nos empreendimentos turísticos são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira, num total de 4 pisos.
- 6 -O Índice de ocupação de solo máximo é de 60 %, incluindo edifícios anexos.
- 7 -O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 80 %.
Artigo 59.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023