- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se preferencialmente à construção de habitação, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser admitidos outros usos desde que não afetem negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.
- 3 -A edificação observará os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação de solo máximo é de 50 %;
- b)Índice de impermeabilização de solo máximo é de 70 %;
- c)Altura máxima de fachada 7 m sendo o número máximo de pisos admitidos 2 acima da cota de soleira, num total de 3 pisos.
- 4 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, aplicando-se os parâmetros dos espaços turísticos.
- 5 -No caso dos equipamentos aplicam-se os parâmetros dos espaços de equipamentos.
Artigo 61.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023