- 1 -As áreas de espaços turísticos destinam-se exclusivamente a atividades relacionadas com o setor do turismo e comércio e serviços.
- 2 -A ocupação edificada deverá integrar os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos de 4 acima da cota de soleira, num total de 5 pisos;
- b)O Índice máximo de ocupação de solo é de 60 %, incluindo edifícios anexos;
- c)O Índice máximo de impermeabilização de solo é de 80 %.
Artigo 70.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023