- 1 -São admitidos edifícios destinados à atividade agroindustrial e de utilização turística/lazer com ela relacionados, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %, à exceção dos edifícios anexos ao edifício principal destinados a armazenagem, cujo índice de ocupação do solo máximo é de 10 %;
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %.
- c)Altura máxima de edificação 11 m, exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que comprovadamente o exijam.
- d)Altura máxima de 5 m para os edifícios anexos, destinados a armazenagem;
- 2 -É interdita a construção de edifícios ou frações destinados a habitação.
Artigo 72.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023