- 1 -São admitidos edifícios destinados a comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;
- b)Índice de impermeabilização máximo é de 90 %.
- 2 -Altura máxima de fachada de 11 m.
- 3 -São admitidos edifícios destinados a indústria, armazéns e apoio à atividade industrial, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo máximo é de 80 %;
- b)Índice de impermeabilização do solo máximo é de 90 %;
- c)Altura máxima de fachada de 11 m, salvo situações, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, devidamente justificadas e documentadas;
- d)Está interdita a construção de edifícios ou frações destinados a habitação.
Artigo 74.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023