- 1 -Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa:
- a)As obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas;
- b)Os actos que tenham por efeito o destaque, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -Podem ainda ser isentas de licença ou autorização administrativa, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
- 3 -Podem ainda ser dispensados de licença ou autorização administrativa, ficando sujeitos ao regime de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, por terem sido consideradas obras de escassa relevância de impacto urbanístico e não se localizarem em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes operações:
- a)O arranjo de logradouros com ajardinamento de moradias, sem impermeabilização do solo;
- b)Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídas em áreas abrangidas por loteamento ou planos de pormenor;
- c)Muros de vedação com a altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura;
- d)Tanques até 1,2 m de altura e piscinas, desde que estas não são destinadas a utilização colectiva;
- e)Cabos ou tubos ao longo ou a atravessar as vias públicas, quando devidamente algaliados em tubagem adequada e enterrada a pelo menos 0,6m;
- f)Serventias e acessos;
- g)Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, desde que nas últimas não haja alteração da forma e do tipo de telhado;
- h)Construção ou reconstrução de coberturas, com estrutura diferente da anterior, desde que nas últimas não haja alteração da forma e do tipo de telhado e desde que o vão livre não seja superior a 5 m, e área até 60 m2;
- i)Reconstrução funerária sem alteração das características básicas do existente;
- j)Construções funerárias, com excepção dos jazigos de capela;
- k)Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 30 m2, que se destinem a garagens, a anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente) lojas de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, quando a implantação não fique abrangida por loteamento, PU ou PP, áreas ou zonas de protecção, e ainda por solo urbano da sede do concelho e restantes vilas. Estas construções, terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 2,8 m e cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica na cor natural;
- l)Obras de pequenas alterações ou modificações de fachadas, nomeadamente abertura, ampliação ou fechamento de vãos;
- m)Demolições dos trabalhos ou obras enquadradas nas obras de escassa relevância urbanística, anteriormente enumerada;
- n)Utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes de infra-estruturas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior são também consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de beneficiação de edifícios ou fracções de edifícios com fins habitacionais que disponham de legislação própria e estejam vocacionados para apoio financeiro especial à população mais carenciada.
Artigo 10.º — Isenção e dispensa de licença ou autorização administrativa
Vigente desde: 02/02/2004