Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, o comprimento da frente dos edifício não deve ultrapassar o dobro da largura da profundidade, salvo se essa for a leitura urbana predominante do arruamento. Esta regra é aplicável na construção de edifícios isolados e na construção de edifício em banda contínua.
Artigo 108.º — Comprimento frontal dos edifícios
Vigente desde: 02/02/2004