- 1 -Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.
- 2 -Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.
- 3 -Salvo disposição em contrário em legislação, regulamento ou postura, cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, são fixados os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento dos lugares de estacionamento público descoberto obrigatório:
- a)0,5 lugar por cada dois fogos, num mínimo de um lugar;
- b)1 lugar por cada 100 m2 de área bruta destinada a comércio;
- c)1 lugar por cada 200 m2 de área bruta destinada a indústria ou armazéns;
- d)1 lugar por cada quarto para estabelecimentos turísticos com capacidade até 20 quartos;
- e)3/4 de lugar por cada quarto para estabelecimentos turísticos com capacidade superior a 20 quartos, com o mínimo de 20 lugares;
- f)1 lugar por cada 30 m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas;
- g)1 lugar por cada 20 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos, e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as casas de culto, etc.);
- h)Por norma, nos edifícios destinados a habitação unifamiliar é dispensado o lugar de estabelecimento público, salvo se tal já constitui prática do local ou estiver em prática uma situação especial.
- 4 -Em casos devidamente justificados, os parâmetros mínimos referidos no número anterior, poderão ser dispensados.
Artigo 115.º — Estacionamentos públicos nas edificações
Vigente desde: 02/02/2004