1 - As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:
a) Licença ou autorização de habitação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação;
b) Licença ou autorização de ocupação, para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a quaisquer outras utilizações que não habitacionais;
j) Os estabelecimentos a abrir ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração.