- 1 -A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
- 2 -Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
- 3 -A superfície a considerar para aplicação das taxas é a que resulta da definição de área total, dada pelo artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Para as prorrogações do prazo de execução não há lugar à cobrança de taxas afectas à superfície, seja qual for o estado de execução da obra.
- 5 -Na liquidação das taxas dos deferimentos tácitos o cálculo será efectuado com base nos mesmos indicadores referidos no n.º 1, no entanto ao valor final será descontado os valores correspondentes à respectiva taxa de apreciação.
Artigo 139.º — Liquidação
Vigente desde: 02/02/2004