- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativas e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação:
- a)As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa.
- 2 -A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativa e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades e agregados familiares:
- a)As cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- c)Os partidos políticos e os sindicatos, pelas obras que se destinem directamente à realização dos seus fins.
- 3 -As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 4 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 141.º — Isenções
Vigente desde: 02/02/2004