- 1 -A comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos da legitimidade em que é requerente;
- b)Plantas de localização às escala 1/10 000 e 1/2000, ou superior;
- c)Cronograma de execução das obras.
- 2 -No caso dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º deverão ser entregues adicionalmente os seguintes documentos, assinados por técnico legalmente habilitado:
- a)Autorização do técnico autor do projecto inicial, desde que não tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data do último alvará de licenciamento;
- b)Memória descritiva que defina claramente o que se pretende executar, com indicação pormenorizada dos materiais e cores previstas;
- c)Planta de localização à escala 1/1000 ou superior, na qual se deve delimitar, a verde e com rigor o edifício e ou a parte dele que vai ser objecto de obras;
- d)Plantas de alterações, à escala 1/100 ou superior, com as cores apropriadas;
- e)Planta final, à escala 1/100 ou superior, correspondente à obra em vista;
- f)Quando se verifique alteração no traçado das redes de infra-estruturas existentes, e sempre que se justifique, deve efectuar-se o seguinte procedimento:
- i)Indicar e justificar na memória descritiva a solução construtiva adoptada;
- ii)Apresentar o termo, ou termos, de responsabilidade adequados;
- iii)Indicar na planta final as alterações ou inovações aos traçados.
- g)Em casos excepcionais, poderá ser necessário apresentar projectos de especialidade acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -No caso dos trabalhos referidos nas alíneas g), h) e k) do n.º 3 do artigo 10.º deverão ainda ser entregues os seguintes documentos, assinados por técnico legalmente habilitado:
- a)Memória descritiva que defina claramente o que se pretende executar, com indicação pormenorizada dos materiais e cores previstas, incluindo a nota justificativa da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente quanto às políticas de ordenamento do território, RGEU e presente Regulamento;
- b)Planta de implantação à escala 1/500, cotada, com a indicação do terreno afecto, das construções existentes (e a indicação da sua utilização ou uso) e das vias públicas envolventes;
- c)Planta da construção, alçado principal e corte transversal, à escala 1/100. No caso dos trabalhos previstos na alínea k) do n.º 3 do artigo 10.º, esta planta poderá ser substituída por fotografia a cores, no mínimo 0,24 x 0,18 m, com a indicação rigorosa das obras (com cores convencionais do que é a demolir e a construir);
- d)Sempre que haja reconstrução ou alterações à edificação deverá ser acompanhado de fotografia a cores, no mínimo 0,24 x 0,18 m, com a indicação rigorosa das obras (com cores convencionais do que é a demolir e a construir).
- 4 -No caso dos trabalhos referidos nas alíneas a), c), f), g), j), i) e l) do n.º 3 do artigo 10.º deverão ainda ser entregues os mesmos documentos referidos anteriormente, com excepção da assinatura do técnico habilitado.
- 5 -No caso dos trabalhos referidos na alínea p) do n.º 3 do artigo 10.º, deverá ser entregue adicionalmente planta de implantação à escala 1:1000 ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho e com rigor o troço ou área que vai ser objecto de obras.
- 6 -Nos restantes casos referidos nas alíneas do n.º 3 do artigo 10.º bastará a memória descritiva e justificativa e as respectivas plantas de localização.
- 7 -Os processos referidos no n.º 4 do artigo 10.º, serão instruídos de acordo com os dois primeiros números deste artigo, salvo se a respectiva legislação aplicável referir outra metodologia de instrução.
Artigo 38.º — Instrução do processo
Vigente desde: 02/02/2004