- 1 -O pedido de emissão do alvará de licença ou autorização é dirigido ao presidente Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta e, deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação. Deve ainda encontra-se acompanhado do processo de ocupação de via pública e a localização dos entulhos devidamente instruído conforme o presente Regulamento e legislação em vigor, se, nos processo em regime de transição, não constar do processo de licenciamento ou autorização e se eventualmente for caso disso.
- 2 -Não pode ser emitido o alvará de licença ou autorização para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 70.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços municipais - que tal diligência é dispensável, o que será objecto de registo no processo. Para a realização desta diligência, acção/acto de implantação, o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para emissão do alvará, pedir nos serviços municipais, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.
- 3 -O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra (quando os houver por imposição legal), será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação à posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.
Artigo 40.º — Requisitos para a emissão
Vigente desde: 02/02/2004