Só podem ser responsáveis pela direcção técnica de obras, os técnicos habilitados para a elaboração de projectos e que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do termo de responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem dirigir obras para as quais possuam habilitação adequada para subscrever projectos, nos termos do disposto no regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras de edificação e de urbanização da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos seus serviços, e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.