Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.