- 1 -As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m (medida tomada nos termos do n.º 2 do artigo anterior) e terão as águas pluviais, de limpeza ou outras encaminhadas com tubos de queda, nas condições do n.º 6 do artigo 97.º
- 2 -Nas fachadas confinantes com a via pública não pode haver varandas localizadas na zona inferior.
- 3 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo contudo ter um vão de ventilação de área superior a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, sendo obrigatório caixilharia do tipo e cor da existente. As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projecto de toda a fachada.
- 4 -As varandas devem ser localizadas na fachada anterior ou principal afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância mínima de 2 m criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
- 5 -Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral. Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.
- 6 -Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o valor máximo do balanço das varandas será de 6% da largura da rua, não podendo exceder 1,20 m, nem 70% da largura do passeio.
- 7 -O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores, quer nas fachadas laterais é de 1,2 m.
- 8 -As varandas salientes das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos n.os 4 e 5 com uma largura de 1,20 m.
Artigo 94.º — Varandas
Vigente desde: 02/02/2004