- 1 -A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Plano Director Municipal;
Planos anuais ou plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais ou plurianuais;
Relatórios de actividades.
- 4 -O Plano Director Municipal, consubstanciado nas vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente na estratégia de desenvolvimento, ordenamento de território e salvaguarda e valorização do património cultural.
O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo incrementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para procederem ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.
- 5 -Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de ordenação de objectivos e metas de actuação municipal, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reporta.
- 6 -Os serviços municipais concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 7 -Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
- 8 -No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização dos recursos.
Artigo 5.º — Do planeamento
Vigente desde: 26/08/2004