- 1 -Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço e, em especial:
- a)Distribuir pelos trabalhadores as tarefas cometidas à respectiva unidade orgânica;
- b)Emitir, através de normas de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas à unidade orgânica, tendo em conta as disposições legais e regulamentos;
- c)Coordenar as relações de serviço entre os vários sectores da unidade orgânica;
- d)Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;
- e)Participar na classificação de serviço dos trabalhadores da unidade orgânica;
- f)Manter uma estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas do município;
- g)Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades da Câmara em todas as matérias que corram pela respectiva unidade orgânica.
Artigo 70.º — Competência do pessoal dirigente
Vigente desde: 26/08/2004