- 1 -É devida Taxa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, de terrenos, hangares ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.
- 2 -A cedência de instalações ou hangares do aeródromo, será efetuada preferencialmente através de contrato de arrendamento.
- 3 -A cedência de instalações (hangares) ou de terreno para construção (direito de superfície), está condicionada à prática de atividades no âmbito da aeronáutica, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 3 do Anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 29.º — Taxa de Ocupação de Espaços
Vigente desde: 11/05/2018