- 1 -As taxas previstas no presente regulamento são cobradas pela entidade gestora do aeródromo, o Município de Ponte de Sor ou outro, em quem este delegar tal competência.
- 2 -As taxas e outras importâncias em divida ao operador do aeródromo, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5, do presente artigo.
- 3 -As taxas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de terrenos e hangares, do aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato estabelecido entre o operador do aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012 de 28 de novembro.
- 4 -Para efeitos de cobrança e liquidação de taxas devidas por entidades sedeadas com atividade regular no aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do aeródromo.
- 5 -As taxas devidas pela utilização do aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.
- 6 -Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com o operador, dirigirem-se ao responsável pelo serviço de operações, presente na sala AFIS do Aeródromo (Hangar n.º 6).
Artigo 32.º — Liquidação e Cobrança de taxas
Vigente desde: 11/05/2018