- 1 -A(s) entidade(s) promotora(s) selecionada(s) para a implementação das ações encontra(m)-se obrigada(s) a:
- a)Realizar todas as ações aprovadas pelo IPDJ respeitantes às candidaturas apresentadas pelas entidades organizadoras, decorrentes dos Artigos 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.258/2019 de 19 de agosto, no ano de 2020, propostas pelo IPDJ, I. P.;
- b)Colaborar com o IPDJ, I. P. (sede) e Direções Regionais toda a logística necessária para a realização efetiva das ações, nomeadamente:
- i)Agendamento das ações na plataforma informática do Programa;
- ii)Apresentação das ações no local indicado pelo IPDJ e na hora programada;
- iii)Registo do número de jovens que compareceram à ação, na plataforma informática;
- c)Proceder à constituição do elenco de profissionais que terão a responsabilidade de assegurar a(s) ação(ões);
- d)Suportar as despesas com toda a logística da intervenção, incluindo materiais e equipamentos, apoio nas operações de montagem e desmontagem, alojamento e alimentação dos técnicos e artistas;
- e)Conservar todos os documentos originais justificativos de despesa, pelo período de cinco anos, mantendo-os disponíveis para entrega no prazo de 48 horas, por solicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., ou qualquer entidade auditora;
- f)Garantir a publicitação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. em todas os materiais e eventos relacionados com a intervenção.
Artigo 4.º — Obrigações da(s) Entidade(s) Promotora(s)
Vigente desde: 15/04/2020