- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno serão seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior, caso exista.
Artigo 10.º — Preferências
Vigente desde: 02/02/2004