- 1 -A análise da situação da pessoa ou do agregado familiar a viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, é apurada nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -A análise a que se refere o número anterior é efetuada pelos serviços responsáveis pela área social e pela habitação.
- 3 -Caso se conclua pela existência de condições indignas, é aplicado o método de classificação das candidaturas previsto no artigo seguinte.
- 4 -Caso se conclua pela inexistência de condições indignas, a candidatura é indeferida, sendo realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 19.º
Artigo 14.º — Condições indignas
Vigente desde: 22/03/2024