- 1 -Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Excetuam-se das interdições enunciadas no número anterior, as ações que se destinem à regularização das edificações afetas às atividades económicas e pecuárias, instalação das respetivas infraestruturas, bem como, à execução de obras e trabalhos associados, das atividades a que se refere o artigo anterior, nos termos do artigo 134.º do RJIGT, e nos termos aprovados na deliberação final da conferência decisória, realizada ao abrigo do RERAE.
- 3 -Durante o prazo de vigência das medidas preventivas, na área de incidência territorial abrangida pelas mesmas, ficam suspensas as seguintes normas do Regulamento 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede:
- a)A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;
- b)O artigo 27.º;
- c)O artigo 30.º;
- d)O artigo 42.º;
- e)A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º:
- f)A alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º;
- g)A alínea c) do n.º 5 do artigo 58.º;
- h)O artigo 64.º, e,
- i)O artigo 65.º
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 25/03/2022