Artigo 7.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais a conceder
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O PIM que se instale na Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do processo de alienação de lotes promovido pela Câmara Municipal ou na Zona Oficinal de Travanca beneficia de isenção total de taxas municipais relativas a licenciamento, IMT e IMI, desde que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º
- 2 -Nos restantes casos, os benefícios fiscais a conceder no âmbito do PIM são atribuídos de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar (60 %):
- i)Igual ou superior a 20 postos de trabalho: redução de 60 %;
- ii)Igual ou superior a 10 postos de trabalho e inferior a 20 postos de trabalho: redução de 40 %;
- iii)Igual ou superior a 05 postos de trabalho e inferior a 10 postos de trabalho: redução de 20 %;
- b)Investimento a realizar (30 %):
- i)Igual ou superior a 1.000.000(euro): redução de 30 %;
- ii)Igual ou superior a 500.000(euro) e inferior a 1.000.000(euro): redução de 20 %;
- iii)Igual ou superior a 100.000(euro) e inferior a 500.000(euro): redução de 10 %;
- iv)Igual ou superior a 50.000(euro) e inferior a 100.000(euro): redução de 5 %;
- c)Localização da sede social e do domicílio fiscal no concelho de Macedo de Cavaleiros: redução de 10 %.
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar (60 %):
- 3 -Poderá ser atribuída uma majoração de 10 % ao benefício fiscal a conceder, desde que o PIM apresente impacto significativo em dois dos seguintes domínios:
- a)Projetos com forte componente de investigação e desenvolvimento ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica;
- b)Induzam à criação de efeitos de arrastamento em atividades a montante e a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
- c)Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de projetos na área do turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho.
- 4 -O benefício fiscal é determinado de acordo com o somatório das percentagens obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.