1 - A presente suspensão do Plano de Urbanização de Febres e da vigência das medidas preventivas tem duração de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Febres.
ANEXO
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
63884 - ssaigt.dgterritorio.pt
615127466