- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os quatro anos.
- 2 -Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo VII deste regulamento.
Artigo 10.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 05/06/2017